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  • romalha

Meu esposo faleceu,e tenho uma filha de 16 anos,posso emancipá-la para o inventário extrajudicial?

Atualizado: 5 de jul. de 2022

A lei 11.441 de 2007 nos permitiu a abertura do inventário administrativo, por escritura pública e mais célere, contudo há requisitos, o que mencionamos a seguir no artigo 1º:

Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Nosso ordenamento jurídico esclarece quem são considerados juridicamente incapaz ou relativamente incapaz, conforme o artigo 3º do Código Civil Brasileiro:

art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


Para evitarmos um procedimento judicial e também moroso, a emancipação do relativamente incapaz pode ser uma ótima e célere opção.

A emancipação é um instituto que possibilita que o menor relativamente incapaz, antecipe sua maioridade civil, o que normalmente é concedido aos 18 anos.

Em uma das possibilidades de emancipação, essa concessão é realizada por decisão de ambos os pais, mas na nossa indagação pode ser concedido na presença do pai sobrevivente.

Essa previsão está no art.5º do Código Civil Brasileiro:

art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;







Ë um procedimento relativamente simples, através de escritura publica no cartório de Notas, na presença do tabelião. O instrumento público deve ser averbado no cartório de registro civil para averbação e publicidade.


Cabe ressaltar que a emancipação em regra é um ato formal, definitivo, irretratável e irrevogável, sendo passível de anulação por dolo ou erro. Recomenda-se que os pais tenham muito cuidado e cautela, haja visto, que podem ser responsabilizados solidariamente.

A emancipação permite a capacidade civil, mas não para fins penais.


Veja também a publicação em nosso site sobre inventário, clicando:

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